O que caracteriza a união estável no Código Civil
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O texto não fixa prazo mínimo e não exige contrato nem registro: a união estável nasce dos fatos, e é por isso que ela tantas vezes precisa ser provada depois.
O mesmo artigo traz dois detalhes que mudam casos concretos. Os impedimentos para casar também impedem a união estável, mas a pessoa casada que já está separada de fato pode constituí-la. E, desde o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, com efeito vinculante, o artigo 1.723 não pode ser lido de forma a impedir o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Os deveres entre companheiros estão no artigo 1.724: lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.
Provas que costumam demonstrar a união e a data em que ela começou
- Contrato de aluguel, contas de consumo e correspondências no mesmo endereço.
- Inclusão como dependente no plano de saúde, no imposto de renda, no clube ou no seguro.
- Conta bancária conjunta, financiamento ou compra feita em nome dos dois.
- Escritura ou contrato de união estável, quando o casal chegou a formalizar.
- Certidão de nascimento de filhos em comum.
- Fotos, viagens, convites e mensagens que mostrem a vida em comum ao longo do tempo.
- Testemunhas que conviveram com o casal, como vizinhos, colegas e familiares.
Bens: comunhão parcial, salvo contrato escrito
O artigo 1.725 é direto: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Pela comunhão parcial, o que foi adquirido a título oneroso durante a convivência entra na divisão, ainda que esteja só no nome de um (artigo 1.660), e não se dividem o patrimônio anterior à convivência, as doações, as heranças e o que for comprado com o produto desses bens (artigo 1.659).
É por isso que a data de início da união pesa tanto: um imóvel comprado um mês antes ou um mês depois dessa data pode ter destinos opostos. O contrato escrito permite escolher outro regime e registrar a data, o que poupa discussão no futuro.
Para quem tem mais de 70 anos havia uma trava: o artigo 1.641, inciso II, impõe a separação de bens. Em 1º de fevereiro de 2024, no Tema 1.236 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Segundo o tribunal, a decisão vale para o futuro e não reabre partilhas e heranças já resolvidas.
O fim da união: escritura em cartório ou ação na Justiça
Com acordo, e não havendo nascituro nem filhos incapazes, a extinção da união estável pode ser feita por escritura pública, com a assistência de advogado, nos termos dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação da Resolução 571/2024, manda aplicar à extinção consensual da união estável, no que couber, as mesmas regras da escritura de divórcio (artigo 46-A).
Sem acordo, o caminho é a ação de reconhecimento e extinção de união estável, que o artigo 693 do mesmo código inclui entre as ações de família: começa por uma audiência de mediação, corre em segredo de justiça e permite pedir, no mesmo processo, o reconhecimento da união, a data de início e de fim, a partilha e, havendo filhos, guarda, convivência e alimentos. É comum que só um dos dois queira o reconhecimento, e nesse caso a prova da convivência é o centro do processo.
Conversão em casamento, alimentos e o que não é união estável
A união estável pode ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (artigo 1.726). Companheiros também podem pedir alimentos um ao outro, na proporção da necessidade de quem pede e dos recursos de quem paga (artigo 1.694). E o código separa a união estável do concubinato, que define como a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar (artigo 1.727), situação que não produz os mesmos efeitos patrimoniais.
O que eu confiro antes de qualquer pedido
Quem procura uma advogada de família em Salvador por causa de união estável costuma chegar com uma de três necessidades: formalizar a união que já existe, encerrar a relação dividindo o que foi construído, ou provar a união depois que o outro a nega ou já não pode confirmá-la. Nos três casos eu começo pela linha do tempo: quando a convivência começou, o que foi comprado e quando, o que cada um já tinha. Atendo somente online, recebo os documentos por foto ou PDF e digo, antes de qualquer contratação, o que as provas sustentam e o que elas não sustentam. Não prometo reconhecimento nem divisão: explico o critério da lei e onde estão os riscos do pedido.