Dois prazos diferentes correndo contra a Fazenda
Em Direito Tributário há dois relógios. O primeiro é o da decadência: o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito, isto é, para fazer o lançamento, o procedimento em que a autoridade verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica quem deve (CTN, art. 142). O segundo é o da prescrição: o prazo para cobrar na Justiça o crédito já constituído (CTN, art. 174). Passado qualquer um dos dois, o crédito se extingue (CTN, art. 156, V).
Os dois prazos estão no Código Tributário Nacional porque a Constituição reserva o tema à lei complementar. Foi com esse fundamento que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, declarando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratavam da prescrição e da decadência das contribuições da seguridade social. A regra geral, portanto, é de cinco anos, para tributo federal, estadual ou municipal.
Decadência: os cinco anos para lançar
A regra geral conta os cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173, I). Se um lançamento anterior foi anulado por vício formal, o prazo recomeça da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva (art. 173, II). Para os tributos em que o próprio contribuinte apura e paga sem exame prévio do Fisco, que é o caso da maior parte do que as empresas recolhem todo mês, a conta é outra: cinco anos a partir do fato gerador. Passado esse tempo sem manifestação da Fazenda, o lançamento se considera homologado e o crédito extinto, salvo se houver prova de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º).
A Lei Complementar 236/2026 acrescentou dois parágrafos a esse artigo. Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser contado pela regra geral do art. 173, I (art. 150, § 5º). E, no pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial conta do fato gerador (art. 150, § 6º). O texto compilado do CTN foi consultado em 21/09/2026.
Prescrição: os cinco anos para cobrar
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva (CTN, art. 174). Em linhas gerais, o crédito está definitivamente constituído quando não cabe mais discussão administrativa sobre o lançamento: enquanto houver impugnação ou recurso administrativo pendente, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, III) e a Fazenda não pode cobrar. É por isso que olhar só o ano do imposto engana. Uma dívida de um exercício antigo pode estar dentro do prazo porque a discussão administrativa terminou há pouco, e uma dívida mais recente pode estar prescrita porque ficou anos parada entre a inscrição e a cobrança.
Depois de inscrito em dívida ativa, o crédito vira título para a cobrança judicial. A LC 236/2026 passou a prever que o controle de legalidade da inscrição, que é a conferência de certeza, liquidez e exigibilidade, é direito do contribuinte e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido (CTN, art. 201, § 2º). No plano federal, a página oficial do serviço de revisão de dívida inscrita, no portal gov.br, lista decadência e prescrição entre os motivos do pedido, feito pelo portal Regularize.
O que interrompe a prescrição, depois da LC 236/2026
Interromper significa zerar a contagem: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo (CTN, art. 174, § 3º). A lista de causas cresceu em 2026. Pelo texto atual do art. 174, § 1º, a prescrição se interrompe:
- pelo despacho do juiz que ordena a citação na cobrança judicial da dívida ativa;
- pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor, e é aqui que costuma entrar o pedido de parcelamento;
- pela instauração de procedimento de mediação;
- pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;
- pela sentença que extingue a cobrança judicial por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
- pela informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do devedor;
- pelo ato inicial da cobrança extrajudicial da dívida ativa, nos termos de legislação específica.
Prescrição intercorrente: o processo de cobrança que fica parado
Existe ainda a prescrição que corre dentro do processo. Pela Lei 6.830/1980, o juiz suspende o curso da cobrança enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis, e nesse período a prescrição não corre (art. 40). Passado um ano sem que se encontre o devedor ou bens, os autos são arquivados (art. 40, § 2º). Se, a partir da decisão de arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício, depois de ouvir a Fazenda (art. 40, § 4º). Os tribunais superiores fixaram critérios sobre o início dessa contagem e sobre quais pedidos da Fazenda a afetam, e aplicá-los exige ler o processo movimento por movimento. Não cito aqui número de tese nem de súmula: o que vale para cada caso sai da leitura dos autos, não de uma regra de bolso.
Como eu confiro se uma dívida ainda pode ser cobrada
Como advogada tributarista em Salvador, eu começo toda análise de dívida antiga montando a linha do tempo do crédito, com um documento para cada data. Nem sempre a conta fecha a favor do contribuinte, e eu digo isso com a mesma clareza. Quando fecha, a prescrição ou a decadência pode ser levada ao órgão que cobra ou ao juiz do processo, conforme a fase. As datas que eu reconstruo são estas:
- Período de apuração ou ano do tributo cobrado.
- Data de entrega da declaração, quando o débito nasceu de valor declarado e não pago.
- Data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.
- Se houve defesa administrativa, a data da decisão final.
- Data da inscrição em dívida ativa e de eventual protesto da certidão.
- Data do ajuizamento e do despacho que ordenou a citação.
- Pedidos de parcelamento feitos, mesmo os que foram rescindidos, com as datas.
- Períodos em que a cobrança ficou suspensa por decisão judicial ou administrativa.
- No processo, as datas de suspensão, de arquivamento e de cada pedido da Fazenda.