Advogada para divórcio em Salvador, BA: mesa de escritório com martelo, balança e livros, e uma família diante do pôr do sol ao fundo
OAB/BA 84.834 · Salvador, BA

Advogada para divórcio em Salvador, BA: acordo, partilha de bens e filhos.

Por acordo ou pelo juiz, em cartório ou na Justiça: eu explico qual caminho cabe no seu caso e o que acontece com os bens e com os filhos. Atendimento somente online, para Salvador, Região Metropolitana e todo o Brasil.

Conhecimento técnico e clareza sobre o seu caso, sem promessa que não pode ser cumprida. Na primeira conversa você já entende o caminho e o que ele envolve.

Quem costuma me procurar

Trabalhadores CLT Servidores públicos Empresários e donos de negócio Médicos Famílias em separação Pessoa física e pessoa jurídica
Divórcio

Decidir se separar é uma coisa. Saber por onde começar é outra

Desde 2010 o divórcio não exige prazo de separação nem discussão sobre quem teve culpa: basta que um dos dois queira. O que dá trabalho não é o divórcio em si, é o que vem junto com ele: a casa, o financiamento, as contas, a guarda e a pensão dos filhos.

Por isso a primeira pergunta que eu faço não é se existe acordo, e sim sobre o que existe acordo. É comum o casal concordar com a separação e discordar da partilha, e isso muda o caminho, os documentos e o tempo do caso.

Divórcio em Salvador, BA: advogada orienta o acordo sobre partilha de bens e guarda dos filhos Salvador e Região Metropolitana, BA
  • Os dois querem e já se entenderam

    É o divórcio consensual. Sem filhos menores ou incapazes, pode ser feito em cartório, por escritura pública. Com filhos menores, em regra passa pelo juiz, que confere se o acordo protege as crianças.

  • Um quer e o outro não, ou não há acordo

    É o divórcio litigioso. Ninguém é obrigado a continuar casado: o divórcio sai mesmo sem a concordância do outro. O que o juiz decide são os pontos em aberto, como bens, guarda e pensão.

  • Há imóvel, financiamento ou empresa

    A partilha depende do regime de bens e da data em que cada bem foi adquirido. Ela pode ser feita junto com o divórcio ou ficar para depois, e a lei admite as duas coisas. Deixar para depois tem custo e risco, e eu explico quais.

  • Há filhos menores

    Guarda, convivência e pensão precisam estar definidas. A guarda compartilhada é a regra na lei, e ela não elimina a pensão nem significa dividir o tempo da criança ao meio.

  • Um dos dois mora em outra cidade ou estado

    O processo é eletrônico e a procuração é assinada a distância. Morar longe não impede o divórcio nem obriga ninguém a viajar para dar o primeiro passo.

Como funciona

Do primeiro contato à averbação do divórcio, sem você se perder

Cliente com o celular ao lado de documentos, contando à advogada a situação do divórcio 01

Você conta a situação

Pelo WhatsApp ou por videochamada. Certidão de casamento, documentos dos filhos e a lista do que o casal tem, de bens e de dívidas, podem ir por foto ou PDF.

Advogada com uma caneta analisando a minuta de um acordo de divórcio sobre a mesa do escritório 02

Eu digo o que dá para fazer

Cartório ou Justiça, acordo ou ação, partilha agora ou depois. Você entende as opções, o que cada uma exige e o que não vale a pena, com custos e etapas explicados antes de qualquer decisão.

Celular com aviso aceso ao lado de uma agenda e da pasta do processo de divórcio sobre a mesa 03

Acompanhamento até o fim

Da redação do acordo ou da petição até a averbação do divórcio na certidão de casamento, eu conduzo e aviso você a cada movimentação.

A Advogada

Quem vai cuidar do seu divórcio

Sou Márcia Paixão, advogada. No divórcio você fala comigo do começo ao fim: sou eu quem ouve a história, redige o acordo ou a ação e acompanha cada movimentação. Ninguém precisa repetir um assunto delicado para uma pessoa diferente a cada contato.

Antes da advocacia, foram mais de 20 anos em gestão administrativa e jurídica em empresa de grande porte. Partilha de bens é, em boa parte, trabalho de organização: levantar o que existe, em nome de quem, com qual dívida atrelada e desde quando. É um tipo de levantamento que eu fiz por duas décadas.

Não prometo resultado nem prazo. Digo o que a lei prevê para o seu regime de bens, o que costuma ser decidido sobre guarda e pensão e onde um acordo protege você mais do que uma disputa longa, e também quando não protege. Atendimento somente online, para Salvador, Região Metropolitana e todo o Brasil.

OAB/BA 84.834
Dra. Márcia Paixão, advogada que atua com divórcio em Salvador, BA
Como atendo

Como atendo casos de divórcio em Salvador e Região Metropolitana

Atendimento somente online

Não há escritório nem atendimento presencial: tudo acontece a distância

Atendo online clientes de Salvador e da Região Metropolitana. A primeira conversa é pelo WhatsApp, as reuniões são por videochamada, os documentos vão por foto ou PDF e a procuração é assinada eletronicamente. Como os processos são eletrônicos, o seu divórcio anda do mesmo jeito, esteja você em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari ou em outro estado.

O Judiciário baiano também atende a distância: pelo Balcão Virtual do Tribunal de Justiça da Bahia, partes e advogados falam com as unidades judiciais online, durante o horário de expediente. Do meu lado, o atendimento é de segunda a sexta, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 13h.

Atendo online clientes de:

Salvador Lauro de Freitas Camaçari Simões Filho Dias d'Ávila Mata de São João Todo o Brasil
Agendar uma conversa no WhatsApp
OnlineSomente online: WhatsApp e videochamada, para todo o Brasil
WhatsApp(71) 98625-5158
E-mailmarciapaixao.adv@gmail.com
HorárioSegunda a sexta, das 7h às 19h
Sábado, das 7h às 13h
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre divórcio

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Quais são os 3 tipos de divórcio?
Na prática, são três caminhos. O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando há acordo. O judicial consensual corre na Justiça, também com acordo, e é o caminho comum quando há filhos menores ou incapazes. O litigioso vai ao juiz sem acordo sobre bens, guarda, pensão ou sobre o próprio divórcio. Nos três a lei exige advogado.
Quanto tempo leva para sair um divórcio amigável?
Depende do caminho e da documentação. O cartório costuma ser o mais curto, porque não há processo. Na Justiça, o tempo varia conforme a vara e a necessidade de ouvir o Ministério Público quando há filhos menores. Eu não prometo prazo: o que está ao alcance de quem se divorcia é chegar com os documentos completos e o acordo bem redigido, que é o que mais evita idas e vindas.
Dá para fazer o divórcio em cartório tendo filhos menores?
Em regra, não: com filhos menores ou incapazes o divórcio passa pelo juiz. Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça admite a escritura em cartório quando guarda, convivência e pensão dos filhos já foram resolvidas antes na Justiça, e isso precisa constar da escritura. Se essas questões ainda estão em aberto, o caminho continua sendo o judicial.
Quais bens não entram na divisão do divórcio?
Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, que vale quando o casal não escolheu outro regime, ficam de fora, em regra, o que cada um já tinha antes do casamento, o que recebeu por herança ou doação e os bens de uso pessoal. Na separação de bens, cada um fica com o que está em seu nome. Na comunhão universal, quase tudo se divide. O primeiro passo é conferir o regime na certidão de casamento.
Como funciona a divisão de bens em um processo de divórcio?
Primeiro se levanta o que existe: bens, saldos e dívidas, com as datas de aquisição. Depois se aplica o regime de bens para saber o que é comum. Na comunhão parcial, o que foi comprado durante o casamento se divide ao meio, esteja no nome de quem estiver. Com acordo, o casal decide quem fica com o quê. Sem acordo, o juiz decide, e o bem que não puder ser dividido pode ser vendido.
Quando o cônjuge perde direito aos bens?
Sair de casa ou pedir o divórcio não faz ninguém perder a sua parte: a meação não é punição nem prêmio. O que existe são situações específicas, como a usucapião familiar, que a lei prevê para quem permanece no imóvel depois do abandono do lar pelo outro, com requisitos próprios de tempo, de tipo de imóvel e de moradia. É exceção, e só se confirma analisando o caso.
E se o outro não quiser assinar o divórcio?
O divórcio sai do mesmo jeito. Desde 2010 ele não depende de culpa, de prazo nem da concordância do outro: quem quer se divorciar entra com a ação, o outro é chamado a se manifestar e o juiz decreta o divórcio. A falta de acordo muda o caminho, que passa a ser o litigioso, e não o direito de se divorciar.
Posso voltar a usar o nome de solteira?
Pode. Manter ou retirar o sobrenome do outro é, em regra, escolha de quem o adotou, e essa definição entra no próprio divórcio. Feita a averbação na certidão de casamento, os demais documentos são atualizados a partir dela.

Partilha de bens no divórcio: imóvel financiado, dívidas, empresa e o que cada regime de bens separa

O regime de bens vem antes de qualquer conta

Toda partilha começa por uma pergunta que muita gente não sabe responder de cabeça: qual é o regime de bens do casamento. O Código Civil diz que o regime vigora desde a data do casamento (artigo 1.639, parágrafo 1º) e que, não havendo convenção, vale a comunhão parcial (artigo 1.640). Qualquer outra escolha exige pacto antenupcial feito por escritura pública, e o pacto que não tiver essa forma é nulo (artigo 1.653). O regime também pode ter sido alterado durante o casamento, mas só com autorização judicial, em pedido motivado dos dois (artigo 1.639, parágrafo 2º). Por isso os dois primeiros documentos que eu peço são a certidão de casamento atualizada e o pacto, se houver.

Comunhão parcial, item por item

  • Entram na divisão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigo 1.660, inciso I).
  • Entram também os bens adquiridos por fato eventual, como um prêmio, e os recebidos por doação ou herança em favor dos dois (incisos II e III).
  • Entram as benfeitorias feitas em bens particulares de cada um e os frutos dos bens, comuns ou particulares, percebidos durante o casamento, como aluguéis e rendimentos (incisos IV e V).
  • Ficam de fora os bens que cada um já possuía ao casar, os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados no lugar deles (artigo 1.659, inciso I).
  • Ficam de fora os bens comprados com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em substituição a bens particulares (inciso II).
  • Ficam de fora os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, além de pensões e rendas semelhantes (incisos V e VII).
  • O inciso VI exclui os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. A aplicação dessa regra a valores guardados e a investimentos é discutida nos tribunais, e eu confiro caso a caso.
  • Bens móveis presumem-se adquiridos durante o casamento quando não se prova que são anteriores (artigo 1.662).

Imóvel financiado e bem comprado com dinheiro de antes

Dois casos concentram a maior parte das dúvidas. O primeiro é o imóvel financiado por um dos dois antes do casamento e pago, em parte, durante ele. O código diz que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661), e ao mesmo tempo manda dividir o que foi adquirido onerosamente na constância. Por isso a discussão costuma se concentrar no que foi pago durante o casamento, e não no imóvel inteiro. Como essa conta é feita depende do contrato, das datas e dos comprovantes de pagamento.

O segundo é o bem comprado durante o casamento com dinheiro que veio de um bem particular: a venda de um apartamento de solteiro, uma herança, uma doação dos pais. A lei protege essa sub-rogação, mas ela precisa ser demonstrada. Sem o rastro do dinheiro, de uma conta para a outra e de um bem para o outro, vale a regra geral, e o bem entra na divisão. É o tipo de prova que se monta com extrato, escritura e declaração de imposto de renda, e não com a lembrança de cada um.

Dívidas também entram na conta

Partilha não é só dividir o que existe, é também definir quem responde pelo que se deve. As dívidas feitas para comprar as coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente os dois cônjuges (artigos 1.643 e 1.644). Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer um para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). As dívidas contraídas na administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e os particulares de quem administra, e os do outro na razão do proveito que teve (artigo 1.663, parágrafo 1º). Já as dívidas feitas na administração de bens particulares, e em benefício deles, não obrigam os bens comuns (artigo 1.666), assim como as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo se reverteram em proveito do casal (artigo 1.659, incisos III e IV). Em resumo: a pergunta sobre cada dívida é para quem ela serviu.

Separação de bens, comunhão universal e o regime obrigatório

Na separação de bens, cada um administra o que é seu e pode vender ou onerar os próprios bens sem depender do outro (artigo 1.687), mas os dois continuam obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos, salvo estipulação diversa no pacto (artigo 1.688). Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas (artigo 1.667), com as exceções do artigo 1.668, entre elas os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os de uso pessoal. Existe ainda a participação final nos aquestos, em que cada um tem patrimônio próprio e, na dissolução, direito à metade do que o casal adquiriu onerosamente (artigo 1.672).

O artigo 1.641 impõe a separação de bens em três situações, entre elas o casamento de quem já passou dos 70 anos. Essa última hipótese foi flexibilizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236, concluído no início de 2024: o casal pode afastar a separação obrigatória se declarar essa vontade em escritura pública, e quem já era casado pode pedir a mudança do regime ao juiz, com efeitos apenas dali em diante.

Divórcio agora, partilha depois: o que a lei permite

O artigo 1.581 do Código Civil autoriza o divórcio sem prévia partilha, e o Código de Processo Civil confirma: se os cônjuges não chegarem a acordo sobre os bens, a partilha é feita depois de homologado o divórcio (artigo 731, parágrafo único). Deixar para depois resolve o estado civil, mas mantém os dois como donos em comum, com tudo o que isso implica. Enquanto o casamento existe, por exemplo, a venda ou a hipoteca de um imóvel depende da autorização do outro cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (artigo 1.647). Quando a partilha é feita em cartório, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça manda distinguir, na escritura, o patrimônio individual do comum e, havendo divisão desigual ou transferência de bem particular de um para o outro, exige a prova do recolhimento do tributo sobre a fração transferida (artigos 37 e 38).

Como advogada para divórcio em Salvador, eu começo a partilha por uma planilha simples: cada bem e cada dívida, a data, a origem do dinheiro e em nome de quem está. Com ela na mão, a negociação deixa de ser sobre quem merece e passa a ser sobre o que a lei atribui a cada um. Não prometo resultado: mostro o que o seu regime de bens sustenta e o que ele não sustenta.

Divórcio em cartório em Salvador: como funcionam a escritura pública, o e-Notariado e a averbação

De onde vem o divórcio em cartório

A Lei 11.441/2007 abriu a via administrativa para o divórcio consensual, e a regra hoje está no artigo 733 do Código de Processo Civil: não havendo nascituro nem filhos incapazes, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, que não depende de homologação judicial e serve para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. O procedimento é detalhado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Ela deixa claro que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados, e que quem já entrou na Justiça pode pedir a suspensão do processo por trinta dias, ou desistir dele, para fazer o divórcio em cartório (artigo 2º).

Filhos menores: o que a Resolução CNJ 571/2024 mudou

Até 2024, a existência de filho menor fechava a porta do cartório. A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, deu nova redação ao artigo 34 da Resolução 35: havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura de divórcio passou a ser permitida, desde que demonstrada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deles, o que deve ficar consignado no corpo da escritura. Na dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. As partes também declaram ao tabelião se têm filhos comuns, com nomes e datas de nascimento, e que a mulher não está grávida ou que não tem conhecimento dessa condição. Ou seja: o cartório não decide nada sobre a criança. Ele só formaliza o divórcio e a partilha depois que a Justiça já resolveu o que diz respeito aos filhos.

Documentos que a resolução manda apresentar

  • Certidão de casamento.
  • Documento de identidade oficial e CPF de cada um.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver.
  • Certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
  • Documentos que demonstrem a titularidade dos bens móveis e dos direitos, como veículos, cotas e aplicações.
  • Havendo filhos menores, a decisão judicial que resolveu guarda, convivência e alimentos.
  • Na partilha desigual, o comprovante do tributo devido sobre a fração transferida (artigo 38).

Os tabelionatos de notas de Salvador e a escolha do cartório

O artigo 1º da Resolução 35 diz que, para a escritura de divórcio, é livre a escolha do tabelião de notas, e que não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil. Em Salvador, a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia mantém na internet a relação dos tabelionatos de notas da capital, com ofícios em bairros como Comércio, Nazaré, Calçada, Pituba, Boca do Rio, Barra, Itaigara, Garcia e Caminho das Árvores.

A mesma resolução traz regras que pouca gente conhece. É vedado ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer ao ato acompanhadas de profissional de sua confiança (artigo 9º). Quem declara não ter condições de arcar com os emolumentos tem direito à gratuidade, e basta a simples declaração, mesmo estando assistido por advogado (artigos 6º e 7º). O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura, por escrito e de forma fundamentada, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade (artigo 46). E, ao contrário do processo de divórcio, que corre em segredo de justiça, a escritura pública de divórcio não tem sigilo (artigo 42), o que pesa na decisão de quem tem patrimônio a descrever.

Ato notarial a distância: o que é o e-Notariado

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 149/2023) regula os atos notariais eletrônicos praticados pela plataforma e-Notariado e determina que todos os tabeliães de notas prestem esse serviço (artigo 284). Os requisitos estão no artigo 286: videoconferência notarial para captar o consentimento das partes, concordância expressa com os termos do ato, assinatura digital das partes feita exclusivamente pelo e-Notariado e assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil. O certificado digital notarizado é fornecido pelo notário aos clientes do serviço, sem custo, para uso na plataforma (artigo 292, parágrafo 4º).

O mesmo código estabelece que a competência para os atos eletrônicos é absoluta e observa a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu a delegação (artigo 289). Por isso, qual tabelionato pode lavrar um divórcio a distância é algo que eu confiro antes, caso a caso, em vez de presumir. Para quem não pode participar, a Resolução 35 admite a representação por mandatário, desde que por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (artigo 36).

Depois da escritura: averbação, nome e bens

A escritura não encerra o trabalho. O traslado é apresentado ao Oficial de Registro Civil onde está o assento do casamento, para a averbação do divórcio, sem necessidade de autorização judicial nem de audiência do Ministério Público (artigo 40). Se alguém mudou de nome, o oficial que averba anota a alteração também no assento de nascimento ou comunica o cartório competente (artigo 41). A escritura é documento hábil para o registro de imóveis, para a transferência de veículos no DETRAN, para a Junta Comercial e para as instituições financeiras (artigo 3º). E, se o casal quiser ajustar depois as cláusulas de alimentos combinadas no divórcio, pode fazê-lo por nova escritura, por consenso (artigo 44).

Como advogada para divórcio em Salvador, com atendimento somente online, eu redijo a minuta do acordo, confiro a documentação antes de ela chegar ao tabelionato, acompanho o ato e oriento a averbação. Se o cartório é ou não o caminho do seu caso, depende do acordo ser real em todos os pontos, e é isso que eu verifico primeiro.

Divórcio litigioso passo a passo: da petição inicial à sentença, quando não há acordo sobre tudo

O que está em disputa, já que o divórcio em si não está

A Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, deu ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição uma redação de uma linha só: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois. O Código Civil completa: o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (artigo 1.571, parágrafo 1º). Na prática, o divórcio litigioso raramente é uma briga sobre se o casamento acaba. É uma disputa sobre o que vem junto: bens, dívidas, guarda, convivência, alimentos. Saber disso muda a forma de conduzir o processo, porque separa o que pode ser decidido cedo do que exige prova.

As etapas do processo, na ordem em que acontecem

  • Petição inicial com todos os pedidos: divórcio, guarda e convivência, alimentos, partilha e nome.
  • Análise dos pedidos urgentes, como guarda e alimentos provisórios, que o juiz examina logo ao receber a inicial (artigo 695 do Código de Processo Civil).
  • Citação pessoal do outro cônjuge para a audiência de mediação e conciliação, com pelo menos quinze dias de antecedência, por mandado que não leva cópia da petição inicial (artigo 695, parágrafos 1º a 3º).
  • Audiência de mediação, com as partes acompanhadas de advogado ou defensor, que pode se desdobrar em mais de uma sessão (artigos 695, parágrafo 4º, e 696).
  • Sem acordo, o processo segue o procedimento comum, e abre-se o prazo para a contestação (artigo 697).
  • Fase de provas: documentos, testemunhas e, quando há filhos, estudos técnicos pedidos pelo juiz.
  • Manifestação do Ministério Público sempre que houver interesse de incapaz (artigo 698).
  • Sentença e, depois dela, a averbação do divórcio no registro do casamento.

O divórcio pode ser decretado antes do resto

O Código de Processo Civil permite que o juiz decida parcialmente o mérito quando um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de julgamento antecipado (artigo 356). O Código Civil, por sua vez, admite o divórcio sem prévia partilha de bens (artigo 1.581). É com base nessas duas regras que se pede ao juiz a decretação do divórcio logo no começo, enquanto a discussão sobre bens, guarda e pensão continua no mesmo processo. Para quem quer reorganizar a vida, isso faz diferença: o estado civil deixa de depender da última perícia. Se o pedido é acolhido e em que momento, depende do juiz e do caso, e eu não antecipo isso a ninguém.

Enquanto o processo corre: filhos, casa e contas

O processo leva tempo, e a vida não para. Por isso a lei prevê decisões provisórias. Sobre guarda, o artigo 1.585 do Código Civil pede que o juiz escute os dois lados antes de decidir, mesmo em caráter provisório, e só dispense essa escuta quando a criança precisar de proteção urgente. Sobre alimentos, a Lei 5.478/1968 manda o juiz fixar alimentos provisórios ao despachar o pedido (artigo 4º).

Sobre o patrimônio, o código dá ao juiz uma ferramenta pouco lembrada: havendo má gestão dos bens comuns, ele pode atribuir a administração a apenas um dos cônjuges (artigo 1.663, parágrafo 3º). Também continua valendo, até o divórcio, a exigência de assinatura dos dois para negociar imóveis, fora do regime da separação absoluta. Quando uma das partes é vítima de violência doméstica e familiar, o Ministério Público intervém no processo (artigo 698, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, havendo pedido de guarda, o juiz pergunta sobre o risco antes mesmo da audiência de mediação (artigo 699-A).

Segredo de justiça: quem pode ver o processo

Processos que tratam de casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). O direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. Um terceiro só obtém certidão do dispositivo da sentença, ou da partilha resultante do divórcio, se demonstrar interesse jurídico ao juiz (parágrafos 1º e 2º). Para quem tem receio de expor a vida financeira ou familiar, é uma informação que costuma tranquilizar: o que é juntado ao processo não fica aberto à consulta pública.

Quando o litígio vira acordo no meio do caminho

Boa parte dos divórcios litigiosos termina em acordo, às vezes depois da primeira decisão provisória, às vezes depois da perícia. O código incentiva isso: a requerimento das partes, o juiz pode suspender o processo enquanto elas se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (artigo 694, parágrafo único). O acordo precisa conter o que o artigo 731 exige de qualquer divórcio consensual: a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão entre os cônjuges, se houver, a guarda dos filhos incapazes e o regime de convivência, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Se há filho menor ou incapaz, o acordo passa pelo Ministério Público antes de o juiz homologar.

No litígio, o meu trabalho como advogada de divórcio em Salvador, com atendimento somente online, é manter duas frentes abertas ao mesmo tempo: a do processo, com prova organizada para cada pedido, e a do acordo, com proposta realista sempre que o outro lado dá sinal de que quer conversar. Não prometo prazo nem resultado. Digo em que pé está cada pedido, o que as provas sustentam e quando insistir custa mais do que ceder.

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Com filhos menores, a pensão entra na mesma conversa do divórcio. O valor considera o que a criança precisa e o que cada responsável pode pagar, e pode ser revisto quando a realidade muda.

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Eu atendo a área inteira

Guarda, convivência, união estável, revisão de um acordo antigo. Conte a situação e eu digo se posso ajudar e qual é o caminho.

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