De onde vem o divórcio em cartório
A Lei 11.441/2007 abriu a via administrativa para o divórcio consensual, e a regra hoje está no artigo 733 do Código de Processo Civil: não havendo nascituro nem filhos incapazes, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, que não depende de homologação judicial e serve para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras. O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. O procedimento é detalhado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Ela deixa claro que a escolha entre a via judicial e a extrajudicial é dos interessados, e que quem já entrou na Justiça pode pedir a suspensão do processo por trinta dias, ou desistir dele, para fazer o divórcio em cartório (artigo 2º).
Filhos menores: o que a Resolução CNJ 571/2024 mudou
Até 2024, a existência de filho menor fechava a porta do cartório. A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, deu nova redação ao artigo 34 da Resolução 35: havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura de divórcio passou a ser permitida, desde que demonstrada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deles, o que deve ficar consignado no corpo da escritura. Na dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. As partes também declaram ao tabelião se têm filhos comuns, com nomes e datas de nascimento, e que a mulher não está grávida ou que não tem conhecimento dessa condição. Ou seja: o cartório não decide nada sobre a criança. Ele só formaliza o divórcio e a partilha depois que a Justiça já resolveu o que diz respeito aos filhos.
Documentos que a resolução manda apresentar
- Certidão de casamento.
- Documento de identidade oficial e CPF de cada um.
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver.
- Certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
- Documentos que demonstrem a titularidade dos bens móveis e dos direitos, como veículos, cotas e aplicações.
- Havendo filhos menores, a decisão judicial que resolveu guarda, convivência e alimentos.
- Na partilha desigual, o comprovante do tributo devido sobre a fração transferida (artigo 38).
Os tabelionatos de notas de Salvador e a escolha do cartório
O artigo 1º da Resolução 35 diz que, para a escritura de divórcio, é livre a escolha do tabelião de notas, e que não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil. Em Salvador, a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia mantém na internet a relação dos tabelionatos de notas da capital, com ofícios em bairros como Comércio, Nazaré, Calçada, Pituba, Boca do Rio, Barra, Itaigara, Garcia e Caminho das Árvores.
A mesma resolução traz regras que pouca gente conhece. É vedado ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer ao ato acompanhadas de profissional de sua confiança (artigo 9º). Quem declara não ter condições de arcar com os emolumentos tem direito à gratuidade, e basta a simples declaração, mesmo estando assistido por advogado (artigos 6º e 7º). O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura, por escrito e de forma fundamentada, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade (artigo 46). E, ao contrário do processo de divórcio, que corre em segredo de justiça, a escritura pública de divórcio não tem sigilo (artigo 42), o que pesa na decisão de quem tem patrimônio a descrever.
Ato notarial a distância: o que é o e-Notariado
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 149/2023) regula os atos notariais eletrônicos praticados pela plataforma e-Notariado e determina que todos os tabeliães de notas prestem esse serviço (artigo 284). Os requisitos estão no artigo 286: videoconferência notarial para captar o consentimento das partes, concordância expressa com os termos do ato, assinatura digital das partes feita exclusivamente pelo e-Notariado e assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil. O certificado digital notarizado é fornecido pelo notário aos clientes do serviço, sem custo, para uso na plataforma (artigo 292, parágrafo 4º).
O mesmo código estabelece que a competência para os atos eletrônicos é absoluta e observa a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu a delegação (artigo 289). Por isso, qual tabelionato pode lavrar um divórcio a distância é algo que eu confiro antes, caso a caso, em vez de presumir. Para quem não pode participar, a Resolução 35 admite a representação por mandatário, desde que por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (artigo 36).
Depois da escritura: averbação, nome e bens
A escritura não encerra o trabalho. O traslado é apresentado ao Oficial de Registro Civil onde está o assento do casamento, para a averbação do divórcio, sem necessidade de autorização judicial nem de audiência do Ministério Público (artigo 40). Se alguém mudou de nome, o oficial que averba anota a alteração também no assento de nascimento ou comunica o cartório competente (artigo 41). A escritura é documento hábil para o registro de imóveis, para a transferência de veículos no DETRAN, para a Junta Comercial e para as instituições financeiras (artigo 3º). E, se o casal quiser ajustar depois as cláusulas de alimentos combinadas no divórcio, pode fazê-lo por nova escritura, por consenso (artigo 44).
Como advogada para divórcio em Salvador, com atendimento somente online, eu redijo a minuta do acordo, confiro a documentação antes de ela chegar ao tabelionato, acompanho o ato e oriento a averbação. Se o cartório é ou não o caminho do seu caso, depende do acordo ser real em todos os pontos, e é isso que eu verifico primeiro.