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Imóvel do casal depois do divórcio: vender, comprar ou manter

Duas chaves iguais sobre uma pasta de couro e uma maquete de casa na mesa de um escritório de advocacia

Depois do divórcio, o imóvel que pertence aos dois pode seguir três caminhos: ser vendido, com divisão do valor; ficar com um dos ex-cônjuges, que compensa o outro pela parte dele; ou continuar em nome dos dois por um período combinado. O que define a fração de cada um é o regime de bens do casamento. Enquanto a partilha não é feita, os dois seguem como donos em comum, com direitos e despesas proporcionais.

A casa costuma ser o bem de maior valor do casal e também o mais carregado de história, e é por isso que a conversa sobre ela trava tantos acordos. Muita gente se divorcia, deixa o imóvel “para depois” e só descobre os efeitos dessa escolha anos mais tarde, quando quer vender, casar de novo ou financiar outro bem. Neste artigo eu explico o que a lei prevê, os caminhos possíveis, o passo a passo para regularizar e os riscos de esperar.

Antes de tudo: o imóvel é dos dois?

A resposta vem do regime de bens. No regime da comunhão parcial, que é o aplicado quando o casal não fez pacto antenupcial, o art. 1.658 do Código Civil diz que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, e o art. 1.660, inciso I, inclui na comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Na união estável, salvo contrato escrito, o art. 1.725 manda aplicar o mesmo regime, no que couber.

Disso saem duas conclusões que surpreendem muita gente:

  • O nome que está na escritura não decide sozinho. Imóvel comprado durante o casamento, na comunhão parcial, entra na divisão mesmo que esteja registrado em nome de um só.
  • Imóvel que um dos dois já tinha antes de casar, ou que recebeu por herança ou doação, em regra fica fora da divisão nesse regime. O que costuma gerar discussão são as parcelas pagas e as reformas feitas durante o casamento.

Exemplo genérico: um casal em comunhão parcial compra um apartamento no terceiro ano de casamento, e o financiamento sai só no nome dela, porque a renda dela aprovava o crédito. No divórcio, o apartamento é dos dois, e a dívida do financiamento também entra na conta. A página sobre divórcio detalha como eu trabalho essa etapa.

Divórcio sem partilha: o que acontece com o imóvel enquanto nada é decidido

O art. 1.581 do Código Civil autoriza o divórcio sem prévia partilha de bens, e o parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil confirma que, se os cônjuges não chegarem a acordo sobre os bens, a partilha é feita depois de homologado o divórcio. É uma saída legítima para quem precisa resolver o estado civil e ainda não tem consenso sobre o patrimônio.

O efeito, porém, precisa ser entendido. Sem partilha, o imóvel continua pertencendo aos dois, e a relação entre os ex-cônjuges passa a ser a de condôminos, isto é, de coproprietários. As regras que se aplicam são as do condomínio no Código Civil:

  • Cada um pode usar o bem conforme a sua destinação e pode vender ou onerar a sua parte ideal (art. 1.314), mas ninguém pode alterar a destinação do bem comum sem o consenso do outro.
  • Cada um é obrigado a concorrer, na proporção da sua parte, para as despesas de conservação, e a suportar os ônus do bem (art. 1.315). IPTU, condomínio e manutenção estrutural entram aqui.
  • Cada um responde ao outro pelos frutos que recebeu do bem (art. 1.319), e os frutos do bem comum são partilhados na proporção das partes (art. 1.326). Se o imóvel está alugado, o aluguel é dos dois.

Um ponto sensível é o uso exclusivo: um dos dois continua morando no imóvel e o outro sai. A possibilidade de cobrar um valor por esse uso é discutida nos tribunais e depende de circunstâncias como a existência de filhos morando no local, o que foi combinado entre as partes e a partir de quando houve oposição formal. Eu trato esse ponto caso a caso, sem número pronto.

Pense no casal que se divorcia sem mencionar a casa, e ele continua morando nela. Cinco anos depois, ela quer vender a parte dela e descobre que ninguém compra metade de uma casa ocupada.

Os três caminhos: vender, um fica com o imóvel ou manter em comum

Na comparação, cada caminho resolve um problema e cria uma exigência:

  • Vender e dividir o valor. Encerra o vínculo patrimonial de uma vez. Exige acordo sobre preço mínimo, prazo, quem mora no imóvel até a venda e quem paga as despesas nesse período. Se houver financiamento, o saldo devedor é quitado com o produto da venda.
  • Um fica com o imóvel e compensa o outro. A compensação pode ser em dinheiro, em outro bem ou em parcelas. Quando a divisão do patrimônio comum fica desigual, ou quando um transfere ao outro um bem que era só seu, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça exige, na escritura, a prova do recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida (art. 38). Em imóvel financiado, a saída de um dos nomes do contrato depende da aprovação do banco.
  • Manter em nome dos dois por um tempo. É comum quando há filhos pequenos e a ideia é preservar a moradia deles até uma data. O § 1º do art. 1.320 do Código Civil permite que os coproprietários combinem manter o bem indiviso por prazo não superior a cinco anos, que pode ser prorrogado. O acordo deve dizer quem mora, quem paga o quê e o que acontece ao fim do prazo.

Quando não há acordo nenhum, a lei tem uma saída. O art. 1.320 diz que a todo tempo é lícito ao coproprietário exigir a divisão do bem comum. Como casa e apartamento não se dividem fisicamente, o art. 1.322 prevê que, se nenhum dos dois quiser ficar com o bem indenizando o outro, ele é vendido e o valor apurado é repartido, com preferência, em igualdade de oferta, para o coproprietário em relação ao estranho. O Código de Processo Civil trata esse pedido entre os procedimentos de alienação de coisa comum (art. 725, incisos IV e V) e prevê a venda em leilão quando não há consenso sobre a forma de alienar (art. 730). É um caminho que funciona, mas costuma render menos do que uma venda negociada.

Situação típica: ela quer ficar no apartamento com os filhos, ele quer a parte dele em dinheiro para recomeçar. Um acordo possível mantém o bem em nome dos dois por um prazo definido, com data para vender ou para ela comprar a parte dele, e com as despesas divididas por escrito.

Passo a passo para regularizar o imóvel depois do divórcio

  1. Pedir a certidão atualizada da matrícula no cartório de registro de imóveis. Ela mostra quem consta como dono, se há financiamento, penhora ou outra restrição.
  2. Conferir o regime de bens e a data de aquisição. A certidão de casamento e o contrato de compra respondem se o bem é comum, particular ou misto.
  3. Levantar o valor de mercado. Duas ou três avaliações de corretores da região costumam aproximar as expectativas dos dois lados.
  4. Se houver financiamento, consultar o banco. Saldo devedor, possibilidade de transferência da dívida para um só e uso de recursos próprios para amortizar.
  5. Escrever o acordo de partilha. Quem fica com o quê, valores, prazos, responsabilidade pelas despesas até a transferência e o que acontece se alguém descumprir.
  6. Formalizar. Havendo consenso, a partilha pode ser feita por escritura pública, com a assistência de advogado, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, observadas as condições próprias de quando há filhos menores. Sem consenso, ela é decidida pelo juiz.
  7. Registrar na matrícula. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis. Escritura ou sentença guardada na gaveta não muda o dono.

Prazos, documentos, custos e o risco de esperar demais

A lei não fixa um prazo para fazer a partilha depois do divórcio: o art. 1.320 fala em exigir a divisão “a todo tempo”. Isso não quer dizer que esperar seja neutro. Dois dispositivos do Código Civil mostram por quê:

  • Novo casamento. O art. 1.523, inciso III, diz que o divorciado não deve casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Quem casa mesmo assim fica sujeito ao regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, inciso I). O parágrafo único do art. 1.523 permite pedir ao juiz que afaste essa restrição, provando que não há prejuízo para o ex-cônjuge.
  • Imóvel deixado para trás. O art. 1.240-A prevê que quem exerce por dois anos ininterruptos e sem oposição a posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade divide com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, usando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Os requisitos são rigorosos, e sair de casa por causa da separação não é, por si só, abandono, mas a regra mostra que o silêncio prolongado tem custo.

Os documentos que eu costumo pedir são a certidão de casamento com a averbação do divórcio, a matrícula atualizada, o contrato de compra ou de financiamento, os comprovantes de pagamento das parcelas, o carnê do IPTU e, se houver, o pacto antenupcial. Quanto aos custos, entram os emolumentos do cartório de notas e do registro de imóveis, o imposto de transmissão quando a divisão é desigual, eventuais custas judiciais e os honorários. Os valores variam conforme o estado, o município e o valor do bem, e por isso eu só falo em número depois de ver a documentação.

Erros comuns com o imóvel depois do divórcio

  • Fazer “contrato de gaveta” entre os dois e nunca levar a partilha ao registro.
  • Deixar o financiamento no nome dos dois depois de combinar que só um vai pagar. Para o banco, os dois continuam devedores.
  • Sair do imóvel sem nenhum documento que registre por que saiu e o que ficou combinado sobre o bem.
  • Parar de pagar IPTU e condomínio porque “quem mora é o outro”. A dívida acompanha o bem e atinge a parte dos dois.
  • Casar de novo sem resolver a partilha anterior e só então descobrir o regime de bens obrigatório.

Eu começo esse tipo de caso pela matrícula do imóvel e por uma linha do tempo: quando foi comprado, com que dinheiro, quem pagou o quê. Com isso na mesa, a conversa deixa de ser sobre quem merece a casa e passa a ser sobre o que a lei atribui a cada um. Explico os três caminhos, os custos de cada um e o que não dá para fazer, sem prometer resultado. O atendimento é online. Dra. Márcia Paixão, advogada, OAB/BA 84.834.

Perguntas frequentes sobre o imóvel do casal depois do divórcio

Quem tem direito de ficar com a casa depois da separação?

Nenhum dos dois tem, por lei, preferência automática. Se o imóvel é comum, cada um tem direito à sua fração, definida pelo regime de bens. Quem quiser ficar com a casa inteira precisa compensar o outro pela parte dele, por acordo ou por decisão judicial.

Quando um casal se separa, é obrigatório vender a casa?

Não. A venda é um dos caminhos, ao lado da compra da parte de um pelo outro e da manutenção do bem em comum por prazo combinado. A venda só se impõe quando não há acordo e um dos coproprietários pede a divisão, hipótese em que o art. 1.322 do Código Civil prevê a venda e a repartição do valor.

Quem tem direito de ficar com a casa quando tem filho?

Ter a guarda ou morar com os filhos não transfere a propriedade do imóvel. O que acontece com frequência é a moradia dos filhos pesar na negociação: o casal combina que quem fica com as crianças permanece no imóvel por um período, e isso é considerado também na conta da pensão. A fração de cada um na propriedade continua a mesma.

É obrigatório fazer a partilha de bens no divórcio?

Não. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio sem prévia partilha. A consequência mais lembrada é a do art. 1.523, inciso III: quem se divorcia e não partilha fica sujeito à separação obrigatória de bens em um novo casamento, salvo autorização do juiz.

Se você se divorciou e o imóvel ficou sem definição, ou está negociando agora quem fica com a casa, eu posso analisar a matrícula e os contratos e explicar os caminhos possíveis. O atendimento é somente online, para Salvador, Região Metropolitana e todo o Brasil. Conheça a minha atuação em direito de família ou fale comigo no WhatsApp.

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