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Plano de saúde individual, por adesão ou empresarial: diferenças

Três pastas de contrato e um estetoscópio sobre a bancada de um escritório de advocacia

A diferença entre plano de saúde individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial está em quem assina o contrato com a operadora, e isso muda três coisas que pesam no bolso e na segurança do beneficiário: quem pode entrar, como a mensalidade é reajustada e em que situações o contrato pode ser encerrado. A cobertura mínima obrigatória é a mesma nos três tipos. O que varia são as regras de entrada, de preço e de saída.

Na hora de contratar, quase ninguém pergunta qual é o tipo do plano. A pergunta aparece depois, quando chega um reajuste muito acima do esperado ou uma carta avisando que o contrato será encerrado. Só então a pessoa descobre que o plano “dela” é, na verdade, um contrato entre a operadora e uma associação da qual ela mal lembra de ter participado. Neste artigo eu explico as três formas de contratação previstas na lei, o que muda em cada uma, como conferir qual é a sua e quais cuidados tomar antes de assinar e durante o contrato.

Os três tipos de contratação que a lei prevê

A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, exige no art. 16, inciso VII, que o contrato indique com clareza o regime ou tipo de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) descreve cada um deles no material que publica para o consumidor:

  • Individual ou familiar: contratado diretamente pela pessoa, com ou sem o seu grupo familiar. Qualquer pessoa pode contratar.
  • Coletivo empresarial: contratado por uma empresa ou órgão para as pessoas ligadas a ele por relação de emprego ou estatutária, como os servidores públicos. Segundo a ANS, podem participar empregados, servidores, sócios, administradores, estagiários, demitidos e aposentados, além dos dependentes previstos no contrato.
  • Coletivo por adesão: contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, para os seus associados.

Nos planos coletivos pode aparecer uma quarta figura: a administradora de benefícios. A ANS explica que ela representa a empresa, o sindicato ou a associação contratante, emite boletos, cuida do cadastro e negocia os reajustes com a operadora. A rede de hospitais, clínicas e laboratórios continua sendo responsabilidade da operadora. Para o beneficiário, a dica prática da agência é simples: o nome da operadora está na carteirinha, e o da administradora, no boleto.

Exemplo genérico: uma profissional autônoma procura um plano e o corretor oferece uma opção com mensalidade menor, desde que ela se filie a uma associação da sua categoria. Ela assina a ficha de filiação junto com a proposta do plano. Esse plano é coletivo por adesão, ainda que ela tenha contratado sozinha e pague o boleto em seu próprio nome.

O que muda na prática: entrada, carência, reajuste e encerramento

A cobertura assistencial segue as mesmas exigências nos três tipos. A ANS afirma que planos individuais e coletivos são regulados por ela e devem cumprir as mesmas regras de assistência e de cobertura obrigatória. As diferenças estão em outros pontos.

Carência e doença preexistente

Os prazos máximos de carência estão no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998: trezentos dias para parto a termo, cento e oitenta dias para os demais casos e vinte e quatro horas para urgência e emergência. No plano individual, esses prazos podem ser exigidos de quem entra. Nos coletivos, o material da ANS registra dispensas importantes: no empresarial com trinta ou mais beneficiários, não há carência para quem ingressa em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa; no coletivo por adesão, não há carência para quem ingressa em até trinta dias da celebração do contrato ou no aniversário dele. Para doença ou lesão preexistente, o art. 11 da lei veda a exclusão de cobertura depois de vinte e quatro meses de contrato, e nesse intervalo a operadora pode oferecer a chamada cobertura parcial temporária, também dispensada, segundo a ANS, para quem entra nos primeiros trinta dias em empresarial com trinta ou mais vidas.

Reajuste anual

  • Individual ou familiar: o reajuste anual é limitado ao índice divulgado pela ANS.
  • Coletivo com menos de trinta beneficiários: a ANS determina que a operadora reúna todos os contratos desse porte em um grupo único e aplique a eles o mesmo percentual, divulgado no portal da própria operadora em maio de cada ano. É o agrupamento de contratos.
  • Coletivo com trinta ou mais beneficiários: as cláusulas de reajuste são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora. A operadora deve fundamentar o percentual e entregar à contratante a memória de cálculo e a metodologia com antecedência mínima de trinta dias.

Além do reajuste anual, existe a variação por mudança de faixa etária, que o art. 15 da lei só admite quando as faixas e os percentuais estão previstos no contrato inicial. Quando o aumento chega sem explicação, a página sobre reajuste abusivo de plano de saúde mostra o que eu analiso.

Encerramento do contrato pela operadora

Aqui está a diferença que mais pega as pessoas de surpresa. No plano contratado individualmente, o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por falta de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. O mesmo dispositivo veda a rescisão, em qualquer hipótese, durante a internação do titular.

Nos coletivos, a ANS informa que as condições de rescisão devem estar previstas no próprio contrato e valem para o contrato como um todo: depois do prazo de vigência inicial, a operadora pode encerrá-lo, notificando a pessoa jurídica contratante. Os beneficiários devem ser avisados antes e informados do direito à portabilidade de carências. E, se houver alguém internado, a operadora deve arcar com o atendimento até a alta hospitalar. Individualmente, o beneficiário de plano coletivo pode ser excluído por fraude, por perda do vínculo com a pessoa jurídica ou por falta de pagamento. Os limites desse poder de encerrar são tema de muitas ações, e eu trato deles na página sobre cancelamento de plano de saúde.

Pense em uma família de quatro pessoas que abriu uma pequena empresa só para contratar um plano empresarial mais barato. O contrato tem menos de trinta vidas: o reajuste segue o agrupamento da operadora, e não o índice dos planos individuais, e a rescisão segue o que está escrito no contrato. O preço de entrada era menor, mas as regras de permanência são outras.

Como descobrir qual é o tipo do seu plano: passo a passo

  1. Procure o contrato ou a proposta de adesão. O tipo de contratação é informação obrigatória, por força do art. 16, inciso VII, da lei.
  2. Olhe o boleto. Se quem cobra é uma administradora de benefícios, uma associação ou a sua empregadora, o plano é coletivo.
  3. Veja se houve filiação a alguma entidade. Ficha de associação assinada junto com a proposta indica coletivo por adesão.
  4. Peça por escrito à operadora a cópia do contrato, o número de registro do produto na ANS e o regulamento. Segundo a agência, a operadora deve entregar ao beneficiário a cópia do regulamento ou das condições gerais, o manual de orientação para contratação e o guia de leitura contratual.
  5. Confira o porte do contrato. Se for coletivo, saber se ele tem menos ou mais de trinta beneficiários diz qual regra de reajuste se aplica.
  6. Guarde tudo. Proposta, contrato, comunicados de reajuste e boletos dos últimos anos são a base de qualquer análise futura.

Saiu da empresa ou se aposentou: o que acontece com o plano empresarial

Quem contribuía para o plano empresarial e foi dispensado sem justa causa tem, pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. O § 1º fixa o período: um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. O direito se estende ao grupo familiar inscrito (§ 2º) e termina com a admissão em novo emprego (§ 5º). O § 6º faz uma ressalva que derruba muitos pedidos: no plano custeado integralmente pela empresa, a coparticipação paga apenas quando se usa o serviço não é considerada contribuição.

Para o aposentado, o art. 31 assegura a manutenção sem limite de tempo a quem contribuiu por pelo menos dez anos, também com pagamento integral. Quem contribuiu por menos tempo mantém o plano à razão de um ano para cada ano de contribuição (§ 1º).

Um caso comum é o do empregado com nove anos de empresa, que sempre teve desconto mensal do plano no contracheque e é dispensado sem justa causa. Ele pode permanecer no plano pelo período que a lei calcula, pagando a parte dele e a que a empresa pagava. O pedido costuma ter prazo curto para ser feito depois do comunicado da empresa, e por isso a orientação é tratar do assunto já no desligamento.

Erros comuns ao contratar e ao manter o plano

  • Escolher só pelo preço de entrada, sem perguntar qual é a regra de reajuste do tipo contratado.
  • Filiar-se a uma entidade com a qual não tem vínculo real apenas para acessar um plano por adesão. Se a operadora questionar a elegibilidade, a discussão começa em desvantagem.
  • Omitir doença preexistente na declaração de saúde. A omissão pode ser tratada como fraude, que é justamente uma das hipóteses de rescisão.
  • Jogar fora os comunicados de reajuste. Sem o histórico de percentuais, fica difícil demonstrar o que mudou.
  • Cancelar o plano antigo antes de confirmar as carências do novo ou de verificar se cabe portabilidade.
  • Deixar passar o prazo para optar pela permanência no plano da empresa depois da demissão ou da aposentadoria.

Antes de dizer se um reajuste ou um cancelamento pode ser discutido, eu leio o contrato e identifico o tipo de contratação, porque é ele que diz qual regra vale. Muita gente chega convencida de que tem um plano individual e tem um coletivo por adesão. Eu explico o que o contrato permite, o que a lei limita e quais caminhos existem, sem prometer resultado, em atendimento online. Dra. Márcia Paixão, advogada, OAB/BA 84.834.

Perguntas frequentes sobre tipos de plano de saúde

Qual a diferença entre plano de saúde individual e empresarial?

No individual, o contrato é entre a pessoa e a operadora; no empresarial, entre a operadora e uma empresa, em favor de quem tem vínculo com ela. No individual, o reajuste anual é limitado pelo índice da ANS e a operadora só pode rescindir por fraude ou por inadimplência superior a sessenta dias. No empresarial, o reajuste e as condições de rescisão seguem o contrato, dentro das regras da agência.

Como funciona um plano de saúde coletivo por adesão?

Uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial contrata o plano, e os associados aderem a ele. O beneficiário precisa manter o vínculo com a entidade, o reajuste é negociado entre ela ou a administradora de benefícios e a operadora, e o contrato pode ser encerrado nas condições que ele próprio prevê.

Quais são as desvantagens do plano coletivo por adesão?

As principais são o reajuste anual sem o limite aplicado aos planos individuais e a possibilidade de a operadora encerrar o contrato coletivo como um todo, nas condições contratuais. Em compensação, a mensalidade inicial costuma ser menor e pode haver dispensa de carência para quem entra nos primeiros trinta dias do contrato ou no aniversário dele.

Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde?

No plano individual ou familiar, só em caso de fraude ou de falta de pagamento por mais de sessenta dias nos últimos doze meses, com notificação até o quinquagésimo dia, e nunca durante a internação do titular (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único). Nos coletivos, valem as condições do contrato, com aviso prévio aos beneficiários e manutenção do atendimento de quem estiver internado até a alta, segundo a ANS.

Se você recebeu um reajuste que não entende ou um aviso de encerramento do plano, eu posso ler o contrato com você e explicar o que se aplica ao seu tipo de contratação. O atendimento é somente online, para Salvador, Região Metropolitana e todo o Brasil. Fale comigo no WhatsApp.

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